Lucas Ribeiro
O vereador Gilmar da Funerária pode respirar mais tranqüilo,
isso porque os advogados José Roberto de Carvalho e Élcio Padovez conseguiram
em que o Ministro do STF João Otávio de Noronha, julgasse improcedente a condenação do cargo do vereador Gilmar, que ainda continuará em seu posto.
Trata-se de agravo interposto por Gilmar Francisco de
Morais, vereador do Município de Monte Aprazível/SP eleito em 2012, contra
decisão que inadmitiu recurso especial em representação por captação ilícita de
sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97).
Em primeiro grau de jurisdição, o agravante foi condenado à
cassação de diploma e ao pagamento de multa de 11.000 UFIR. O TRE/SP manteve a
sentença condenatória. Assentou que o agravante havia intermediado a compra de
materiais de construção por pessoas com restrição de crédito mediante
autorização por telefone junto ao estabelecimento comercial, ressaltando que
"pouco importa tenha havido explícito pedido de voto em troca dos favores".
Diante desse panorama, considerou comprovada a prática de captação ilícita de
sufrágio disposta no art. 41-A da Lei 9.504/97.
Veja abaixo a decisão do Ministro.
Todavia, não se
comprovou que essa vantagem teria sido oferecida em troca de votos. Transcrevo
trecho do acórdão regional que valorou a prova testemunhal; Josivaldo L. da
Silva declarou que Gilmar, apesar de o conhecer apenas da rua, ligou para a
loja Construmonte e pediu para que a testemunha fosse atendida, em que pese o
seu nome constar de cadastro de proteção ao crédito.
Júnior Antonio de
Souza Salgueiro afirma ter procurado o Senhor Gilmar para que ele,
inicialmente, lhe desse o material de construção, o que foi recusado em razão
do período eleitoral. Declara, porém, que apenas conhecia o recorrente da rua,
mas que este ligou para a Construmonte "autorizando" a venda ao
depoente, que estava desempregado.
Alexandre Scaliante
Decatti reconhece que como seu nome apresentava restrição, pediu para que
Gilmar intermediasse a negociação com a loja Construmonte, providência essa que
fora realizada pelo recorrente. O depoimento das testemunhas Marcia Regina
Garcia e Alessandra Aparecida de Matos ainda que apresentando pequenas
contradições, confirmam que o material foi vendido somente após
"autorização" dada pelo recorrente à loja.
Por fim, não há como
desconsiderar o depoimento da testemunha Antônio Marcos da Silva, vendedor da
loja Construmonte, afirmando que o vereador recorrente é amigo pessoal da loja
e que, por conta disso, terceiros fazem compras usando apenas o cadastro do
senhor Gilmar. Ora, não há como negar, então, que no mínimo o candidato a vereador
concedeu vantagens aos eleitores que, a princípio estariam impedidos de comprar
na loja (seja por que estavam com o nome restrito, seja por que não tinham
dinheiro para pagamento imediato), mas que, após a sua interseção junto ao
lojista, conseguiam realizar a operação de aquisição dos materiais.
O quadro probatório
acima exposto, ainda que não possa afirmar tenha sido o candidato ao cargo de
vereador, Gilmar Francisco Moraes, quem tenha efetuado o pagamento dos
materiais (em que pese algumas notas fiscais terem sido emitidas em seu nome),
no mínimo permite concluir que o recorrente ao intermediar as operações das
testemunhas com a loja Construmonte, conferiu aos eleitores facilitação não
autorizada no período eleitoral.
Ao contrário, o próprio
TRE/SP assevera que "pouco importa tenha havido explícito pedido de voto
em troca dos favores". Vejamos: E,
nesse particular, pouco importa tenha havido explícito pedido de voto em troca
dos favores; pouco importando, também, tenham ou não os eleitores que receberam
as vantagens efetivamente votado em favor do candidato recorrente (art. 41-A,
parágrafo primeiro da Lei 9.504/97).
As provas trazidas aos
autos demonstram que o candidato recorrente concedeu "vantagem
pessoal" aos eleitores, vantagem essa que se materializou na intermediação
pelo mesmo feita junto a empresa Construmonte, no sentido de concretizar venda
de materiais de construção sob seu aval para pessoas que teriam dificuldades
em, sozinhas, conseguirem essas mesmas aquisições.
A ilicitude da conduta
do recorrente enseja, em atenção ao mandamento legal que disciplina a matéria,
a sua cassação e a condenação em multa, a qual, a meu sentir, fora fixada em
primeiro grau de forma razoável, atendendo ao princípio da proporcionalidade
que deve nortear a espécie. Por essas razões é que, configurada a prática
vedada pelo artigo 41-A, caput, da Lei 9.504/97, afasto a preliminar e no
mérito nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que
determinou a cassação dos diplomas conferidos e aplicou a pena de multa no
valor de onze mil UFIR.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral e julgo
improcedente a representação. Determino, ainda, a reautuação do processo.
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