segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Procuradoria do Estado processa Ex-Prefeito Wanderley e quatro funcionários da prefeitura. O esquema revelou fraudes na instalação de equipamentos elétricos em setores públicos da prefeitura de Monte Aprazível em 2009

Lucas Ribeiro

Documentos revelam o uso de falsidade ideológica entre funcionários e ex-prefeito Wanderley Sant’Anna.

Aqui é onde o transformador esta
instalado
Documentos mostram de fato a denuncia feita pelo ex-vereador Jorge Mendes, (PPS), que cita que o processo de licitação onde envolve o ex-prefeito e mais quatro funcionários revela um esquema, no qual burlaram o processo de Licitação, em que destinava serviços contratados em instalações do transformador do Centro Cultural, na AABB e no centro de saúde de Monte Aprazível.

Wanderley Sant’Anna, ex-prefeito, Carlos Roberto da Rocha, Júlio César Ramos, Donizete Rogério Catan e Nelson Avellar, são os funcionários investigados na denuncia feita pelo ex-vereador Jorge Mendes em 2010.

Documentos adquiridos com exclusividade pelo Monte Aprazível Notícias, mostram que Jorge Mendes recebeu denuncias onde correligionários do ex-prefeito Municipal estariam sendo beneficiados com dinheiro público, através de supostas fraudes em licitações, com o fracionando limites de dispensa na licitação.

O documento revela que nenhuma licitação foi realizada pela prefeitura, onde não foram levantados profissionais da área em Monte Aprazível.

O mais intrigante é no qual o documento revela que Carlos Roberto da Rocha, conhecido como “Bezerra” profissional este autônomo. O seu empregado (pessoa que o auxilia na execução dos serviços) é o Senhor Aguinaldo da Silva Nhoato. Neste caso, a Prefeitura contratou o “Patrão” por R$ 7.600,00 (sete mil, seiscentos reais) e mais R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em nome Aguinaldo que é empregado/auxiliar de Carlos Roberto da Rocha.

Outro detalhe importante é que o Senhor Rogério Silvério é empregado registrado no Curtume de nossa cidade. Ele apenas, cedeu o nome para que o Senhor Carlos Roberto da Rocha recebesse o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).

Todos estes serviços foram executados por Carlos Roberto da Rocha, totalizando R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), pagos pela prefeitura, sendo serviços da mesma natureza. Nota-se que todos os serviços foram executados dentro do mês de novembro/2009, os Senhores Aguinaldo da Silva Nhoato e Rogério Silvério (pessoas físicas),ou por que não classificarmos como “laranjas” nem sequer dispõe de empresa específica para tanto, os mesmos forneceram  “Recibos” frios, pagos integralmente, sem a demonstração de qualquer valor de retenção na Fonte (Imposto de Renda Retido na Fonte). Ambos também não possuem a Inscrição Municipal.

Os NIT (Numero de Inscrição do Trabalhador) junto ao INSS, foram inscritos recentemente, com a finalidade exclusiva de burlar a Licitação.           Nestes eventos, há de ser apurado se não houve também, crime contra a Ordem Tributária. Não foi demonstrado o recolhimento de impostos à Fazenda Pública, seja Municipal e Federal. Somente para o INSS (Federal), deveria ter recolhimento de 20% (vinte por cento) do valor dos recibos e para a Prefeitura Municipal, o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) que é de 03% (três por cento). 

Conforme informações não oficiais, que chegou ao ex-vereador Jorge Mendes, os serviços prestados no Centro Cultural (instalação de transformador) foi efetuado através sub-empreitada ou pagamento em duplicidade, pelo Eletricista Júlio César Ramos.

Para este serviço (instalação de transformador) é exigido a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA-Conselho Regional de Arquitetura, Engenheiros e Agrônomos)  (A ART foi instituída pela Lei nº 6.496/77, e regulamentada pela Resolução nº 425/98, do CONFEA).   É provável que este documento deva estar em nome de outro profissional e que também tenha recebido pelo mesmo serviço.                               

Vale acrescentar que a Municipalidade efetuou pagamento para fornecedores, em situação irregular com o Ministério da Fazenda.  Os CPFs de Agnaldo da Silva Nhoato e Júlio César Ramos estão em pendência com a Fazenda. Caso fosse realizada licitação para estes serviços, eles estariam impedidos de receber dinheiro dos cofres públicos, no tocante a habilitação jurídica, fiscal e qualificação técnica ( art. 27,28, 29 e 30– Lei de Licitação 8.666/93). 

Quanto ao transformador instalado no Centro Cultural, a Prefeitura Municipal fez Licitação (Tomada de Preço) em valor que ultrapassou mais R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).   Caso o transformador, não esteja incluído no projeto inicial, prova-se a ineficiência (Eficiência-principio constitucional- art. 37 da CF) do setor de planejamento/técnico da Prefeitura Municipal.

É elevado nível de dispensas e inexigibilidades na Prefeitura Municipal, a indicar desvio do princípio da licitação, os preços apresentados estão sub-avaliados, para lograr-se de aditamentos contratuais. Tais contratações diretas, não podem ser caracterizadas como emergência, segundo o documento, na época houve um fracionamento licitatório.

Para o ex-vereador Jorge Mendes, Considerando que o Ministério Público é parte legítima para propor a instauração do competente inquérito civil para investigação, conforme preceitua o artigo 129 da Constituição Federal e Lei Complementar Estadual nº 734, de 26/11/1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, requereuao promotor as medidas cabíveis para apuração das irregularidades apontadas em face do Prefeito Municipal, senhorWANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT`ANNA e das pessoas físicas contratadas pela Prefeitura Municipal.

Se for comprovado, o ex-prefeito Wanderley Sant’Anna, Carlos Roberto da Rocha, Júlio César Ramos, Donizete Rogério Catan e Nelson Avellar funcionários também investigados, responderá nas seguintes leis:

De acordo com o Código Penal do artigo 299, Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a pena pode levar a reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular, já se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

No artigo 297, fala que falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro o levará a reclusão, de dois a seis anos, e multa.
No artigo, 298 cita também que falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro é reclusão, de um a cinco anos, e multa.
No uso de documento falso o artigo 304, fala que fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 pela pena a cominada à falsificação ou à alteração, se revela ao fato de Peculato.

O artigo 312 cita que Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou par­ticular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio o leva a reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1o Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

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