Lucas
Ribeiro
Documentos revelam o uso de falsidade
ideológica entre funcionários e ex-prefeito Wanderley Sant’Anna.
Aqui é onde o transformador esta instalado |
Wanderley Sant’Anna, ex-prefeito, Carlos Roberto da Rocha, Júlio
César Ramos, Donizete Rogério Catan e Nelson Avellar, são os funcionários
investigados na denuncia feita pelo ex-vereador Jorge Mendes em 2010.
Documentos adquiridos com exclusividade pelo Monte Aprazível
Notícias, mostram que Jorge Mendes recebeu denuncias onde correligionários do
ex-prefeito Municipal estariam sendo beneficiados com dinheiro público, através
de supostas fraudes em licitações, com o fracionando limites de dispensa na
licitação.
O documento revela que nenhuma licitação foi realizada pela
prefeitura, onde não foram levantados profissionais da área em Monte Aprazível.
O mais intrigante é no qual o documento revela que Carlos Roberto
da Rocha, conhecido como “Bezerra” profissional este autônomo. O seu empregado
(pessoa que o auxilia na execução dos serviços) é o Senhor Aguinaldo da Silva
Nhoato. Neste caso, a Prefeitura contratou o “Patrão” por R$ 7.600,00 (sete
mil, seiscentos reais) e mais R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em nome Aguinaldo que
é empregado/auxiliar de Carlos Roberto da Rocha.
Outro detalhe importante é que o Senhor Rogério Silvério é
empregado registrado no Curtume de nossa cidade. Ele apenas, cedeu o nome para
que o Senhor Carlos Roberto da Rocha recebesse o valor de R$ 7.800,00 (sete mil
e oitocentos reais).
Todos estes serviços foram executados por Carlos Roberto da Rocha,
totalizando R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), pagos pela
prefeitura, sendo serviços da mesma natureza. Nota-se que todos os serviços
foram executados dentro do mês de novembro/2009, os Senhores Aguinaldo da Silva
Nhoato e Rogério Silvério (pessoas físicas),ou por que não classificarmos como
“laranjas” nem sequer dispõe de empresa específica para tanto, os mesmos
forneceram “Recibos” frios, pagos
integralmente, sem a demonstração de qualquer valor de retenção na Fonte
(Imposto de Renda Retido na Fonte). Ambos também não possuem a Inscrição
Municipal.
Os NIT (Numero de Inscrição do Trabalhador) junto ao INSS, foram
inscritos recentemente, com a finalidade exclusiva de burlar a Licitação. Nestes eventos, há de ser apurado se
não houve também, crime contra a Ordem Tributária. Não foi demonstrado o
recolhimento de impostos à Fazenda Pública, seja Municipal e Federal. Somente
para o INSS (Federal), deveria ter recolhimento de 20% (vinte por cento) do
valor dos recibos e para a Prefeitura Municipal, o ISSQN (Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza) que é de 03% (três por cento).
Conforme informações não oficiais, que
chegou ao ex-vereador Jorge Mendes, os serviços prestados no Centro Cultural
(instalação de transformador) foi efetuado através sub-empreitada ou pagamento
em duplicidade, pelo Eletricista Júlio César Ramos.
Para este serviço (instalação de transformador) é exigido a ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA-Conselho Regional de
Arquitetura, Engenheiros e Agrônomos) (A
ART foi instituída pela Lei nº
6.496/77, e regulamentada pela Resolução nº 425/98, do CONFEA). É provável que este documento deva estar em
nome de outro profissional e que também tenha recebido pelo mesmo serviço.
Vale acrescentar que a Municipalidade efetuou pagamento para
fornecedores, em situação irregular com o Ministério da Fazenda. Os CPFs de Agnaldo da Silva Nhoato e Júlio
César Ramos estão em pendência com a Fazenda. Caso fosse realizada licitação
para estes serviços, eles estariam impedidos de receber dinheiro dos cofres
públicos, no tocante a habilitação jurídica, fiscal e qualificação técnica (
art. 27,28, 29 e 30– Lei de Licitação 8.666/93).
Quanto ao transformador instalado no Centro Cultural, a Prefeitura
Municipal fez Licitação (Tomada de Preço) em valor que ultrapassou mais R$
1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Caso o transformador, não esteja incluído no projeto inicial, prova-se a
ineficiência (Eficiência-principio constitucional- art. 37 da CF) do setor de
planejamento/técnico da Prefeitura Municipal.
É elevado nível de dispensas e inexigibilidades na Prefeitura
Municipal, a indicar desvio do princípio da licitação, os preços apresentados
estão sub-avaliados, para lograr-se de aditamentos contratuais. Tais
contratações diretas, não podem ser caracterizadas como emergência, segundo o
documento, na época houve um fracionamento licitatório.
Para o ex-vereador Jorge Mendes, Considerando que o Ministério
Público é parte legítima para propor a instauração do competente inquérito
civil para investigação, conforme preceitua o artigo 129 da Constituição
Federal e Lei Complementar Estadual nº 734, de 26/11/1993, que institui a Lei
Orgânica do Ministério Público, requereuao promotor as medidas cabíveis para
apuração das irregularidades apontadas em face do Prefeito Municipal, senhorWANDERLEY
JOSÉ CASSIANO SANT`ANNA e das pessoas físicas contratadas pela Prefeitura
Municipal.
Se for comprovado, o ex-prefeito Wanderley Sant’Anna, Carlos
Roberto da Rocha, Júlio César Ramos, Donizete Rogério Catan e Nelson Avellar
funcionários também investigados, responderá nas seguintes leis:
De acordo com o Código Penal do artigo 299, Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, a pena pode levar a reclusão, de um a cinco anos, e
multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o
documento é particular, já se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento
de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
No artigo 297, fala que falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro o levará a reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
No artigo, 298 cita também que falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro é reclusão, de um a cinco anos, e multa.
No uso de documento falso o artigo 304, fala que fazer uso de qualquer dos papéis falsificados
ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 pela pena a cominada à
falsificação ou à alteração, se revela ao fato de Peculato.
O artigo 312 cita que Apropriar-se
o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público
ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio o leva a reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1o Aplica-se a mesma pena, se o funcionário
público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou
concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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