quinta-feira, 21 de agosto de 2014

TCE suspende licitação de creche

Para o Tribunal de Contas do Estado, edital de licitação para contratação da obra em Monte Aprazível tem exigências ilegais

Carlos Carmello

O Tribunal de Conta do Estado, por sua conselheira Cristina de Castro Moraes, determinou a suspensão do processo licitatório para a contratação das obras da Creche Portal da Fonte, no bairro do mesmo nome, no valor de R$ 1.630.939,31 marcada para o dia 14 último.


A suspensão foi pedida através de representação da empreiteira Zilda Martins de Andrade ME, que participaria do certame. Na representação, a empresa argumenta serem ilegais as exigências profissionais estabelecidas pela prefeitura para habilitação técnica à concorrência. No edital estão elencadas dezenas de qualificações, certificados e registros exigidos do profissional que deverá acompanhar a obra, quando as súmulas existentes sobre o assunto, conforme alega a empresa, devem ser exigida da firma construtora.

A conselheira acatou a argumentação de Zilda Martins de Andrade ME de que a imposição do edital para que seja comprovado pela proponente a sua qualificação operacional, mediante a apresentação de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra e serviço de características semelhantes ao objeto da licitação e exigência de realização de visita técnica obrigatória por engenheiro, bem como indicação de um profissional técnico devidamente credenciado”, afrontam o entendimento jurisprudencial do Tribunal que rejeita a exigência, estabelecendo a visita técnica por profissional responsável técnico da licitante.

No parecer, a conselheira, afirma que “por esses motivos, e considerando que o certame impugnado tem abertura marcada para 09h30min. do dia 14/08/2014, com fundamento no parágrafo único do art. 221 do Regimento Interno do TCE, determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo procedimento, requisitando-lhe cópia completa do edital a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de esclarecimentos quanto aos pontos de impropriedade suscitados na inicial.


No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do Certame até apreciação final da matéria.”

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