Lucas Ribeiro
Ex-chefe Prefeito, Wanderley Sant'Anna. |
O caso veio a
tona em relação a ação penal pública incondicionada proposta pelo órgão do
Ministério Público contra o ex-prefeito Wanderley Sant'Anna, o contador Rogério
Catan, o ex assessor de gabinete Nelson Avellar e contra José Claudio Vieira e
Vitório Datorre.
Os acusados
foram denunciados como incursos no artigo 89, caput e parágrafo único, da lei
nº8.666/93, que menciona como "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa
ou à inexigibilidade", a pena varia entre três a cinco anos com multa.
O
Monte Aprazível Notícias teve acesso com exclusividade aos documentos, e mostra
abaixo as principais citações onde, o Juiz absolveu o ex-prefeito Wanderley Sant'Anna, o contador Rogério Catan, o
ex assessor de gabinete Nelson Avellar e contra José Claudio Vieira e Vitório
Datorre.
Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da
dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Ex-chefe de Gabinete, Nelson Avellar. |
Durante a
instrução criminal, várias testemunhas foram ouvidas.
Conforme
entendimento adotado pela Corte, a dispensa de licitação fora dos caso
previstos em lei só é punível quando a conduta acarretar prejuízo ao erário
público.
Com isso, ficou
entendido que a denúncia não narra prejuízo ao erário e sequer descreve o dolo
específico, pois em nenhum momento aponta qual a finalidade do então
ex-prefeito em descumprir a lei de licitações já que inexiste prova de que
parte da verba paga tenha revertido ao mandatário do poder ou beneficiado
terceiro a seu mando.
"Nenhuma
acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua
inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar".
Em sua sentença
final, já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra,
que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou,
para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a
obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de
20/12/37, art. 20, nº 5).
O contador Rogério Catan também foi inocentado pela Justiça. |
Não se
justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo
condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato
revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao
dissiparem ambigüidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem
dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade,
o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias
e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o
non liquet.
Ante o exposto,
o Juiz, julgou como IMPROCEDENTE a acusação e ABSOLVEU os réus Wanderley
Sant'Anna, Rogério Catan, Nelson Avellar, José Claudio Vieira e Vitório Datorre
da prática do crime previsto no artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei
nº8.666/93, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
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