quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Wanderley Sant'Anna, Nelson Avellar, Rogério Catan e outros dois funcionários são inocentados em mais uma ação do MP

Lucas Ribeiro

Ex-chefe Prefeito,
Wanderley
Sant'Anna.
O caso veio a tona em relação a ação penal pública incondicionada proposta pelo órgão do Ministério Público contra o ex-prefeito Wanderley Sant'Anna, o contador Rogério Catan, o ex assessor de gabinete Nelson Avellar e contra José Claudio Vieira e Vitório Datorre.

Os acusados foram denunciados como incursos no artigo 89, caput e parágrafo único, da lei nº8.666/93, que menciona como "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", a pena varia entre três a cinco anos com multa.

O Monte Aprazível Notícias teve acesso com exclusividade aos documentos, e mostra abaixo as principais citações onde, o Juiz absolveu o ex-prefeito Wanderley Sant'Anna, o contador Rogério Catan, o ex assessor de gabinete Nelson Avellar e contra José Claudio Vieira e Vitório Datorre.

Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Ex-chefe de Gabinete,
Nelson Avellar.
Durante a instrução criminal, várias testemunhas foram ouvidas.

Conforme entendimento adotado pela Corte, a dispensa de licitação fora dos caso previstos em lei só é punível quando a conduta acarretar prejuízo ao erário público.

Com isso, ficou entendido que a denúncia não narra prejuízo ao erário e sequer descreve o dolo específico, pois em nenhum momento aponta qual a finalidade do então ex-prefeito em descumprir a lei de licitações já que inexiste prova de que parte da verba paga tenha revertido ao mandatário do poder ou beneficiado terceiro a seu mando.

"Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar".

Em sua sentença final, já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, nº 5).

O contador Rogério Catan
também foi inocentado
pela Justiça.
Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambigüidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.

Ante o exposto, o Juiz, julgou como IMPROCEDENTE a acusação e ABSOLVEU os réus Wanderley Sant'Anna, Rogério Catan, Nelson Avellar, José Claudio Vieira e Vitório Datorre da prática do crime previsto no artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei nº8.666/93, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

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